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Como enfrentar os efeitos da crise causada pela pandemia, sem dispensar seus colaboradores?

Consultoria estratégica em gestão

Como enfrentar os efeitos da crise causada pela pandemia, sem dispensar seus colaboradores?

De acordo com declaração do Ministério da Economia, noticiada no site G1 em 12/05/2020, até aquela data 7,2 milhões de empregados com carteira assinada já haviam entrado no programa criado pelo Governo Federal intitulado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Este programa visa minimizar os os efeitos da crise causada pela pandemia da COVID-19, evitando dispensar colaboradores.

O mencionado Programa foi instituído pela Medida Provisória 936 de 1º/4/2020, editada pelo Governo Federal, com regras específicas visando garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, quais sejam: a redução da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Representa uma opção para o empregador que está sendo afetado pela crise e não deseja demitir seus empregados.

Dessa forma, a MP 936 trouxe alternativas para a preservação do emprego e a continuidade das atividades empresariais, além de conferir à classe trabalhadora um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que será pago pela União ao trabalhador quando a empresa aderir a esse programa.

Vejamos a seguir as Medidas do Programa Emergencial

São medidas do programa:

  1. i) a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, de até 70%;
  2. ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho e

iii) para ambas as medidas, será garantido pelo Governo, o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Quem tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso, receberá o Benefício Emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego a que teria direito, que leva em conta a média dos últimos três salários, além da garantia provisória no emprego por igual período.

A quem se aplica?

i) a todas as pessoas jurídicas, exceto os órgãos públicos e sociedades de economia mista;

ii) a todos os empregados com carteira assinada, de jornada integral e parcial, aos empregados domésticos e aos aprendizes, independente do período do vínculo empregatício.

No entanto, tais medidas não se aplicam aos empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público, da administração pública (direta ou indireta), cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, os que recebem benefício de prestação continuada do RGPS, seguro-desemprego e bolsa de qualificação profissional.

Este benefício será pago independentemente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

O programa também prevê que o empregado com contrato intermitente, formalizado até a data de publicação da MP, terá direito a um auxílio emergencial mensal fixo no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.

Requisitos para o pagamento do Benefício Emergencial

O recebimento do benefício emergencial será pago pelo Ministério da Economia e não é automático, a empresa deverá aderir ao programa do Governo.

São requisitos para ter direito ao benefício:

i) acordo individual escrito entre empregado e empregador e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;

ii) comunicado ao Ministério da Economia sobre os acordos firmados, no prazo de 10 dias corridos, da data da celebração do acordo de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato (inciso I, §2º do Art. 5º da MP).

Dessa maneira, a primeira parcela do benefício será paga ao empregado em até 30 dias, contados da celebração do acordo e, conforme a data em que a informação tenha sido prestada ao Ministério da Economia (por meio da plataforma Empregador Web).

Caso o empregador não comunique o Ministério da Economia dentro do prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até quando a informação for prestada.

Redução de jornada e de salário

A MP 936 trouxe a possibilidade de o empregador adotar a redução proporcional da jornada e do salário, de acordo com as seguintes condições:

i) prazo de no máximo 90 dias, podendo ser em contrato único ou fracionado;

ii) acordo individual escrito e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias de antecedência;

iii) manutenção do salário-hora;

iv) estabilidade no emprego durante o período acordado (de redução de jornada/salário) e por igual período, após o restabelecimento da jornada e salário.

Essa redução deve ser igual para a jornada de trabalho e para o salário, na mesma proporção, mantendo-se o salário-hora. Essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, com base no seguro-desemprego que o trabalhador receberia se fosse demitido, com prazo máximo de 90 dias.

Assim, o Governo irá custear a parte do salário reduzido, a fim de compensar a perda da remuneração do empregado que está exposto a essas medidas, pagando o percentual igual ao da redução, baseado no valor da parcela do seguro-desemprego.

De acordo com a faixa salarial, o seguro-desemprego pode variar de R$ 1.045,00 até R$ 1.813,03.

O limite da redução de salário e o valor do benefício oferecido pelo Governo, dependem da remuneração do empregado.

Importante: Esta redução não pode deixar o salário do empregado menor que R$ 1.045,00 (salário-mínimo). Trata-se de uma garantia constitucional.

Dessa maneira, quem tiver uma redução de 50% no salário e na jornada, irá receber 50% do salário (pelo empregador) e uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego, caso fosse demitido.

Se o corte for de 25% no salário, recebe 75% do salário (pelo empregador), mais 25% da parcela do seguro-desemprego (pelo governo).

Na hipótese de 70% na redução, receberá 30% do salário (pelo empregador), mais 70% da parcela do seguro-desemprego (pelo governo).

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregado que tiver com o contrato de trabalho suspenso, ficará sem trabalhar por até 60 dias e deixa de receber salário.

Durante esse tempo, o trabalhador receberá da União 100% da parcela do seguro-desemprego, se a empresa teve faturamento anual menor que R$ 4,8 milhões.

No caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, neste caso, o empregador pagará 30% do salário e a União pagará o equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direto.

O prazo da suspensão do contrato de trabalho será de no máximo 60 dias, não precisa ser ininterrupta (60 dias corridos), podendo ser fracionada em 2 períodos de 30 dias. Findo os 60 dias não poderá mais haver prorrogação.

É como se houvesse uma pausa na relação empregado e empregador, e o Governo pagará ao empregado o valor de 100% do seu seguro desemprego, uma vez que as obrigações por parte da empresa estarão suspensas.

Se o salário do trabalhador é de até 3.135,00, o acordo de suspensão poderá ser feito individualmente, empregado e empregador diretamente, bem como se recebe mais de 12.202,12 e tem curso superior.

Se a faixa salarial do empregado flutuar entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, segundo a MP 936, deveria ser por acordo coletivo. Todavia, dado a emergência do estado de calamidade pública, o STF em liminar, decidiu que também poderá ser realizado acordo individual, sem a necessidade de acordo coletivo via sindicato.

Ressalta-se que durante esse período de suspensão, todos os benefícios que o empregador já fornece ao empregado, deverão ser mantidos, como por exemplo: cesta básica, tíquete alimentação, vale refeição (com exceções), e plano de saúde.

Importante ressaltar que, durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não terá seus encargos trabalhistas e benefícios previdenciários recolhidos, como exemplo, o depósito do FGTS e o INSS (descontado em folha de pagamento).

Nesse sentido, o artigo 8º, § 2º, inciso, da MP 936, diz que o trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso, poderá optar por recolher a contribuição previdenciária na condição de segurado facultativo, cuja alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, devendo ser paga até o dia 15 de cada mês.

A ajuda compensatória paga pelo empregador, será considerada como salário?

Não, a ajuda terá natureza indenizatória e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.

Estabilidade provisória de emprego

As empresas que aderirem ao programa do Governo, não poderão dispensar o trabalhador sem justa causa, por igual período da suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada e do salário.

Trata-se de uma estabilidade provisória de emprego para o trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso ou redução da jornada e do salário. Se o contrato for suspenso por 30 ou 60 dias, o empregado estará com seu emprego garantido por uma estabilidade de 30 ou 60 dias, a partir de sua volta ao trabalho.

Se o empregado ficou afastado por 30 dias ou 60 dias, a empresa não poderá dispensar nos próximos 30 ou 60 dias da data do retorno ao trabalho, sem uma justa causa. Se ainda assim dispensar, terá que pagar todas as verbas trabalhistas previstas em lei e a indenização cabível durante todo período.

Qual o valor do benefício emergencial?

O valor do Benefício Emergencial corresponde a um percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03, conforme o percentual de redução acordado.

A suspensão de contrato de trabalho prevê o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego, dependendo do faturamento anual da empresa em 2019.

Os trabalhadores na modalidade intermitente receberão o benefício automaticamente, de acordo com o cadastro da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e terão um Benefício Emergencial com valor fixo de R$ 600,00.

É possível cumular o benefício emergencial?

Sim. Se o trabalhador tiver dois contratos de trabalho ou vínculos empregatício e os dois empregadores aderirem ao Programa Emergencial, o empregado poderá receber cumulativamente um benefício por cada vínculo com redução de salário ou suspensão, exceto na hipótese de trabalhador de regime intermitente.

Não é possível cumular o benefício emergencial com outros benefícios previdenciários.

O recebimento do benefício emergencial não impede que no futuro, quando for dispensado, o empregado receba o seguro-desemprego normalmente;

São estas as principais medidas apresentadas pela MP 936, com o propósito de enfrentar a atual crise causada pela COVID-19, preservando o emprego e garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais.

 

Ludmilla Sercundes – sócia diretora da Synerhgon